31-08-2010 16:05

BRASIL TELECOM/OI condenada a complementar Ações a quem firmou contrato com TELESC – CRT – TELEMAR, entre os anos de 1988 a 1995

Todos os adquirentes de linhas telefônicas no período de 1988 a 1995 tornaram-se acionistas da CRT (sucedida, desde 1997, pela Brasil Telecom).

Entretanto, usando critérios desleais e irregularidades contábeis, a empresa emitiu quantidade bem menor de ações para cada acionista, ficando um crédito de ações, que está sendo reclamado na Justiça com êxito.

Acionistas da CRT com contratos daquele período têm conquistado no Judiciário gaúcho e nos Tribunais Superiores o direito à complementação das ações ou à indenização, correspondentes ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data da integralização.

Nosso escritório está à disposição para encaminhar as ações judiciais com essa finalidade, bem como para orientar/auxiliar os interessados na obtenção das informações necessárias para reclamar seus direitos.

COMO A LESÃO FOI PRATICADA?

A CRT, para entregar menos ações a cada contratante, valendo-se de interpretação maliciosa de uma Portaria, deixava de emitir as ações de imediato (chegava a retardar por 12 meses) e, quando o fazia, levava em conta o valor da data da emissão, quando o certo é realizar a emissão observando o valor da ação vigente ao tempo da integralização.

Mediante tal artifício, entregava um número de ações menor que o devido, lesando os acionistas.

EM QUE PERÍODO OCORRERAM AS PERDAS?

As pessoas físicas e jurídicas que adquiriram linhas telefônicas entre 1988 e 1995 estão entre os possíveis lesados, tendo provável direito a reclamar a complementação das ações da CRT.

QUEM VENDEU AS AÇÕES PODE RECLAMAR EM JUÍZO O COMPLEMENTO? QUEM É O TITULAR DO DIREITO?

O entendimento majoritário da Justiça é de que quem possui legitimidade para reclamar em Juízo o complemento de ações da CRT é o titular do contrato junto à companhia telefônica. Assim, se somente as ações foram vendidas, mas permaneceu o vendedor das ações com o telefone em seu nome, é este quem pode postular em juízo as perdas, pois permanece como contratante na Brasil Telecom. Porém, se juntamente com as ações o vendedor transferiu seu telefone para o comprador, será o novo contratante, na qualidade de cessionário, quem poderá ajuizar a demanda visando ao complemento de ações.

FUNDAMENTOS LEGAIS PARA RECLAMAR EM JUÍZO

Lei 6.404 /76 (Lei das Sociedades Anônimas, vigente no período):

Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

§ 1º O preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor de patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las.

Assim, o valor da ação deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, quando a ação estaria valorizada.

Nenhuma portaria ou ato administrativo poderia autorizar forma diferente dessa determinação legal, em prejuízo ao acionista.

JURISPRUDÊNCIA

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, é majoritário esse entendimento. Exemplos:

A.C. 70002836203 – 1ª Câmara Especial Cível – Relator Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano – Julgado em 28/11/2001:

“Como já demonstrado, o proceder da companhia acarretou evidente lesão aos direitos dos acionistas. Desimporta indagar se o acionista quando adquiriu o direito de uso do telefone não sabia que estava adquirindo ações, e isto pelo simples fato de que a venda era “casada” e a aquisição das ações era colocada pela Lei nº 4.073/60, art. 13, como condição para o uso do telefone. Não havia para o subscritor das ações a alternativa de adquirir o uso do telefone ou adquirir as ações. Era obrigado a adquirir as ações e se tornar sócio da companhia e, evidentemente, com todos os direitos daí decorrentes.

A companhia, ao emitir menor número de ações, lesou conscientemente os acionistas sem que estes sequer soubessem que estavam sendo sub-repticiamente lesados. Aí a maior gravidade da situação. (…)

O voto, pois, vai no sentido de dar provimento ao recurso para julgar procedente a ação e condenar a ré a emitir a diferença de ações entre o número das que foram adjudicadas ao apelante e aquelas a que o recorrente teria direito, se a conversão do valor tivesse sido feita pelo valor patrimonial da ação da data da subscrição.”

A.C. 70009402496 – Décima Quinta Câmara Cível – Relator: Vicente Barrôco De Vasconcellos, Julgado em 25/08/2004:

“AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. CASO CONCRETO. SUBSTRATO FÁTICO. EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado (REsp n° 500.236/RS, 4ª Turma, STJ, DJ 01.12.03). Apelo provido.”

No Superior Tribunal de Justiça, a matéria está pacificada.

Recurso Especial nº 500.236 – RS – julgado em 07.10.2003 - RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO. RECEBIMENTO. DIFERENÇA. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem o direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado.2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes não excluídos da lide teriam direito.

 

Assim, propomos a identificação, quantificação e busca destes valores relativos a cobrança da diferença das ações que deveriam ter sido integralizadas na época em que foi feito o pagamento para a empresa.

É importante frisar que mesmo aqueles que já VENDERAM suas ações também podem reclamar seu direito, basta ter comprado o telefone diretamente da antiga TELESC.

Para maiores informações entre em contado conosco e informe seus dados e realizamos uma busca gratuita para verificar a data de prescrição.

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